A Justiça que deixou Abril à porta
A Justiça que deixou Abril à porta
António Barreto pôs em palavras uma suspeita antiga: a liberdade chegou à lei, mas continua à espera de entrar em todos os hábitos do poder.
Nota de abertura:
Crónica de opinião a partir da declaração de António Barreto divulgada pelo Diário de Notícias em 30 de Outubro de 2026. A reflexão cruza esse ponto de partida com investigação académica e documentação europeia, identificadas nas referências. As imagens satíricas e os juízos políticos pertencem ao autor.
Há frases que retiram o verniz a uma instituição. António Barreto fez isso ao afirmar: «Sistema de Justiça não passou pela democracia. Nem pela integração europeia, que exige modernização.» A declaração, destacada pelo Diário de Notícias, merece mais do que a habitual indignação de serviço. Merece exame. [1]
Portugal gosta de celebrar as datas em que mudou. Tem mais dificuldade em discutir os lugares onde a mudança ficou incompleta. Abril é recordado nas praças, nos discursos e nas lapelas. Falta saber como se reconhece Abril quando um cidadão atravessa a porta de um tribunal, contesta uma decisão administrativa ou procura defender-se de um poder que dispõe de mais dinheiro, mais informação e mais tempo.
A minha leitura da frase de Barreto é esta: a transição democrática de uma instituição exige uma transformação na maneira de exercer autoridade. É nessa relação quotidiana com o cidadão que se mede a profundidade da ruptura. O resto pode ficar magnificamente arrumado no Diário da República.
Mudar a lei e mudar a cultura
A ruptura de 1974 teve efeitos reais na Justiça. Reconhecê-los dá rigor à crítica das suas insuficiências. A Constituição consagra o acesso aos tribunais, a independência judicial e o direito a uma decisão em prazo razoável. Essas garantias são o compromisso pelo qual o sistema deve ser avaliado. [6]
Precisamente sobre a distância entre transformação legal e prática institucional, João Paulo Dias publicou, em 2016, um estudo no International Journal of Law in Context, da Cambridge University Press. O resumo reconhece o impacto democratizador da revolução e os avanços na independência profissional, mas sustenta que as reformas alteraram mais a legislação do que o funcionamento dos tribunais, deixando por realizar mudanças na cultura jurídica. [2]
É aqui que a crítica se torna incómoda. Uma instituição pode receber novas competências, novos estatutos e novos equipamentos, enquanto conserva a convicção de que explicar-se perante o cidadão é uma concessão. Pode modernizar a correspondência e continuar a tratar a pergunta como uma impertinência. Pode trocar o papel pelo ficheiro e conservar intacta a distância.
Informatizar uma instituição não significa democratizar a sua cultura. A velha parede pode ganhar um ecrã e continuar a ser uma parede.
A referência ao Estado Novo ganha sentido crítico quando obriga a examinar essa herança de distância e deferência perante a autoridade. Transformá-la numa equivalência histórica absoluta dispensaria o trabalho de distinguir o que mudou, o que melhorou e o que resiste. O problema político está precisamente na sobrevivência possível de hábitos que uma democracia deveria ter ultrapassado.
O tempo também exerce poder
Pense-se num cidadão que contesta um acto administrativo, num trabalhador que reclama um direito ou numa pequena empresa à espera de receber uma dívida. São exemplos ilustrativos, não relatos de processos determinados. Para cada um, o calendário tem consequências materiais: rendas, salários, prestações, contas médicas, projectos adiados.
Uma entidade com recursos pode suportar uma longa espera com relativa facilidade. Uma família pode consumir as suas poupanças no mesmo intervalo. A desigualdade de resistência entra, assim, no processo antes da decisão. O direito pode permanecer igual na formulação e tornar-se profundamente desigual nas condições do seu exercício.
A demora dispensa intenções perversas para produzir efeitos injustos. Não é necessário imaginar uma conspiração em cada secretaria. Bastam carências de pessoal, organização deficiente, procedimentos mal desenhados e problemas conhecidos que se prolongam sem solução. O resultado pode favorecer quem melhor suporta o atraso, seja qual for a causa inicial.
O Estado tem uma vantagem particular nesta aritmética: a sua duração institucional excede a vida de qualquer cidadão. Quando é parte num litígio, a obrigação de assegurar uma resposta judicial eficaz ganha, por isso, uma importância ainda maior. Quem pede tutela não devia ter de apresentar, juntamente com os documentos, um certificado de resistência ao desgaste.

A Europa também regista a espera
A documentação europeia dá conteúdo verificável à discussão. O relatório de 2026 da Comissão Europeia assinala o agravamento da eficiência dos tribunais administrativos e fiscais, o aumento dos tempos de resolução e das pendências, carências de funcionários judiciais e dificuldades nas instalações e na digitalização. [3]
O mesmo relatório reconhece progressos na preparação de medidas para processos criminais complexos. A apreciação varia entre matérias e tribunais. Esta distinção reforça uma exigência elementar: discutir resultados concretos, em vez de proteger ou condenar o sistema inteiro por reflexo.
DADOS ESSENCIAIS — MATÉRIAS DIFERENTES, RESULTADOS DIFERENTES
- Na ficha da CEPEJ relativa a 2023, o indicador disposition time dos processos administrativos em segunda instância era de 1 200 dias em Portugal, face à mediana da União Europeia de 288 dias. [4]
- Na mesma ficha, os processos cíveis e comerciais litigiosos em segunda instância apresentavam 91 dias, face à mediana europeia de 204 dias. [4]
- O disposition time é um indicador teórico calculado a partir dos processos pendentes e dos resolvidos durante o ano; não equivale à duração observada de cada processo. Os valores apresentados referem-se a 2023.
Também o relatório anual de 2025 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, publicado em Março de 2026, inclui a duração excessiva dos processos cíveis e administrativos entre as questões portuguesas ainda pendentes na execução de decisões do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. O documento regista igualmente o encerramento de 33 processos de execução relativos a Portugal nesse ano. [5]
Há melhorias, portanto, e há problemas que permanecem. O escândalo democrático está na facilidade com que uma insuficiência persistente se transforma em paisagem. O que devia provocar uma resposta exigente passa a ser recebido com um encolher de ombros: a Justiça é assim. Como se fosse uma característica geológica do território.
Independência com responsabilidade pública
A independência judicial protege a possibilidade de decidir contra os interesses de quem governa e contra as pressões de quem tem poder. É uma condição de liberdade. Merece defesa firme, incluindo quando uma decisão desagrada à opinião pública.
Essa defesa exige também uma cultura de responsabilidade pelo funcionamento das instituições. Pedir informação sobre atrasos, critérios de gestão, distribuição de recursos ou acessibilidade das decisões é exercer cidadania. Há maneiras de prestar contas sobre o serviço que preservam inteiramente a independência de quem julga.
A independência torna-se mais credível quando o cidadão compreende as decisões, encontra informação útil e recebe explicações sobre o andamento do seu processo. A linguagem jurídica tem exigências próprias; o obscurantismo dispensável é outra coisa. Uma sentença precisa de rigor. Uma comunicação ao cidadão precisa igualmente de ser compreensível.
E importa distribuir as responsabilidades com seriedade. Quem aprova leis e orçamentos responde pelas condições que cria; quem administra tribunais responde pela organização ao seu alcance; quem exerce funções responde pelos seus actos nos mecanismos adequados. O cidadão não pode ficar encarregado de adivinhar qual destas portas deve bater para obter uma resposta.
A paciência deixou de ser uma política pública
Cada nova promessa de reforma devia começar por uma explicação verificável do problema e acabar numa avaliação pública dos resultados. Quantos processos antigos foram resolvidos? Que tempo foi reduzido? Que obstáculos de acesso desapareceram? Que condições ganharam os profissionais para trabalhar melhor?
A fotografia da inauguração é um indicador particularmente modesto de eficiência judicial. Tem a vantagem de ficar pronta no próprio dia, o que, convenhamos, lhe confere uma superioridade administrativa invejável.
Uma reforma séria exige meios adequados, recrutamento e formação, sistemas informáticos utilizáveis, regras processuais coerentes e avaliação que considere a qualidade das decisões. A velocidade isolada também pode produzir injustiça. O objectivo é uma decisão fundamentada, em tempo útil, com garantias de defesa e condições efectivas de acesso.
Exige ainda acompanhar quem desiste antes de chegar ao tribunal. Uma instituição pode melhorar as suas estatísticas e continuar distante daqueles que não conseguem suportar o custo, a complexidade ou a espera. A democracia deve interessar-se também pelos direitos que ficam por reclamar, embora sejam os mais difíceis de contar.
Abril precisa de entrar
A contundência de Barreto vale pelo exame que provoca. O seu nome não substitui a demonstração; a força da frase está em obrigar a confrontar a promessa democrática com a prática. E há documentação suficiente para que a resposta ultrapasse os lugares-comuns sobre a inevitabilidade dos atrasos.
A democracia amadurece quando os seus cidadãos conseguem interpelar as instituições sem se sentirem intrusos. Quando a autoridade compreende que explicar é parte do serviço. Quando o exercício de um direito deixa de depender de uma capacidade extraordinária para esperar, pagar e insistir.
A Justiça tem de ser um lugar onde a dignidade recebe consequência. Um lugar onde o cidadão encontra protecção contra a arbitrariedade, incluindo a arbitrariedade do próprio Estado. É essa experiência que dá corpo à palavra democracia.
Abril não pode continuar a ser uma data afixada na parede de instituições que ainda o deixam à porta.
Enquanto um direito chegar demasiado tarde para proteger a vida a que se destinava, haverá trabalho democrático por fazer. A liberdade precisa de tribunais onde consiga entrar a tempo.
Nota Editorial
Este texto é uma crónica de opinião assinada por Augustus Veritas. A declaração de António Barreto foi confirmada no título público da peça do Diário de Notícias de 30 de Outubro de 2026. O corpo integral da entrevista não estava acessível na consulta; a interpretação aqui desenvolvida é do autor e não atribui a Barreto outras afirmações.
A referência ao Estado Novo exprime uma interrogação crítica sobre continuidades de cultura institucional. Não estabelece identidade entre os dois regimes nem dispensa o reconhecimento das mudanças democráticas e dos progressos documentados. O estudo de João Paulo Dias foi utilizado a partir do resumo público; os indicadores da CEPEJ dizem respeito a 2023, e o relatório do Conselho da Europa a 2025.
Os exemplos de cidadãos, famílias e empresas são ilustrativos. As referências permitem distinguir os elementos documentais dos juízos editoriais. Fontes consultadas em 30 de Outubro de 2026.
Referências credíveis
- [1] Diário de Notícias — Declarações de António Barreto sobre Justiça, democracia e modernização
30 de Outubro de 2026; peça de João Céu e Silva. Consultados o título e a apresentação pública. - [2] João Paulo Dias / Cambridge University Press — The transition to a democratic Portuguese judicial system: (delaying) changes in the legal culture
International Journal of Law in Context, 12(1), Março de 2016, pp. 24–41; DOI: 10.1017/S1744552315000373. Consultados o resumo público e os elementos bibliográficos. - [3] Comissão Europeia — Relatório de 2026 sobre o Estado de Direito — capítulo relativo a Portugal
SWD(2026) 922 final, 17 de Julho de 2026; secção sobre o sistema judicial. Avaliação consultada através dos excertos públicos indexados do documento oficial. - [4] Conselho da Europa / CEPEJ — Study on the judicial systems in the EU Member States — Country fiche: Portugal (2023 data)
Ficha comparativa sobre Portugal; dados referentes a 2023, incluindo indicadores por matéria e instância. - [5] Conselho da Europa / Comité de Ministros — Supervision of the execution of judgments and decisions of the European Court of Human Rights — 19th Annual Report 2025
Publicado em Março de 2026; situação de Portugal nas pp. 114–115. Os processos em causa respeitam à execução de decisões do TEDH. - [6] Assembleia da República — Constituição da República Portuguesa — artigos 20.º, 202.º e 203.º
Texto constitucional: acesso ao direito, função jurisdicional e independência dos tribunais.
Augustus Veritas
Fragmentos do Caos
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