Crónicas

Quando o poder se torna provocador — A madrugada em que faltou bom-senso

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FRAGMENTOS DO CAOS · ANÁLISE E OPINIÃO · 1 NOVEMBRO 2026

Quando o poder se torna provocador — A madrugada em que faltou bom-senso

As cargas policiais, a responsabilidade do Governo e a diferença entre desocupar uma praça e governar uma democracia

I. Uma praça vazia não é um país tranquilo

Há uma forma pobre de exercer o poder: olhar para uma praça ocupada por cidadãos descontentes e enxergar, antes de tudo, um problema de remoção. Desmontam-se as tendas, dispersam-se as pessoas, recolhem-se os vestígios. A praça fica livre. A questão política permanece inteira.

Na madrugada de 1 de Novembro, as intervenções policiais em Lisboa e no Porto voltaram a colocar uma pergunta diante do Governo: que se ganhou, em segurança e em confiança democrática, com a decisão de avançar? A Reuters situa o início da operação no Rossio por volta das 4h30 e descreve a dispersão com escudos e bastonadas, depois de avisos policiais. [2]

O êxito de uma operação não pode ser medido apenas pela rapidez com que desaparecem os manifestantes. Também se mede pelos ferimentos evitados, pela liberdade protegida e pela capacidade de impedir que uma tensão limitada se transforme num conflito maior. Uma democracia não se governa com a lógica de um serviço de despejos da cidadania.

II. A pergunta que os avisos não resolvem

A reportagem do Observador descreve pessoas sentadas junto às tendas e uma praça sem música nem palavras de ordem desde as 00h30. Regista igualmente avisos de dispersão e tentativas de negociação por advogados e deputados. A polícia invocava o horário e a instalação das tendas. Este retrato anterior à carga torna especialmente exigente a justificação da urgência de intervir. [1]

A PSP, por seu lado, afirmou ter actuado para repor a legalidade na ocupação dos espaços públicos. Relatou resistência activa, arremesso de objectos e ferimentos em agentes. Essas alegações devem ser consideradas e verificadas, tal como os relatos de manifestantes feridos. Uma análise séria exige estabelecer o que aconteceu antes da decisão de avançar e o que ocorreu durante ou depois dela. [3]

É aí que está a questão decisiva: que ameaça concreta tornava insuficiente continuar a negociar ou aguardar? A repetição de uma ordem pode explicar que houve um aviso. Não demonstra, por si só, que a força utilizada era a resposta necessária. Uma advertência não substitui uma avaliação de proporcionalidade.

III. A lei também limita quem a faz cumprir

O artigo 45.º da Constituição protege a reunião pacífica e o direito de manifestação. O artigo 272.º determina que a polícia defenda a legalidade democrática, a segurança e os direitos dos cidadãos, limitando as suas medidas ao estritamente necessário. O dever de cumprir a lei abrange, portanto, manifestantes, agentes, comandos e governantes. [4]

Isto não resolve automaticamente a discussão jurídica sobre tendas, horários ou ordens de dispersão. Estabelece o critério com que ela deve ser examinada. Mesmo quando exista fundamento para uma restrição, continua a ser preciso demonstrar a necessidade dos meios escolhidos e ponderar alternativas menos lesivas.

O Comentário Geral n.º 37 do Comité dos Direitos Humanos da ONU esclarece que o incumprimento de requisitos internos não retira, só por si, a protecção a uma reunião pacífica. Também distingue actos violentos isolados do comportamento da reunião no seu conjunto e exige justificação rigorosa para a dispersão e para o uso da força. Estes são padrões gerais; a sua aplicação ao caso requer prova dos factos. [5]

IV. O risco de o poder se tornar provocador

Chamar provocadora a uma decisão política é discutir os seus efeitos e os riscos que assume. Não exige imaginar um plano secreto para fabricar desordem. Um poder pode provocar uma escalada por impaciência, rigidez ou incapacidade de reconhecer a legitimidade do interlocutor. Pode contribuir para o confronto mesmo quando declara querer evitá-lo.

O reflexo autoritário aparece quando o poder trata a resistência cívica sobretudo como uma afronta à sua autoridade. Nessa lógica, negociar passa a parecer fraqueza e esperar parece uma derrota. O objectivo de reduzir tensões cede lugar à vontade de demonstrar quem manda. É precisamente esta lógica que o Governo deve recusar e mostrar, pelas suas decisões, que recusa.

O ministro da Administração Interna deve explicar as orientações políticas relevantes para estas operações e a forma como é exigido respeito pela proporcionalidade. Aos comandos cabe justificar as decisões operacionais. Sem prova, não se deve atribuir ao ministro uma ordem concreta de carga; mas a responsabilidade política pela orientação e supervisão da tutela merece escrutínio público.

O Estado possui meios de coerção excepcionais. Essa vantagem obriga-o a uma contenção excepcional. Não lhe confere o direito de transformar o desacordo numa prova de obediência.

V. A ciência conhece este rastilho

A possibilidade de uma intervenção policial ampliar um conflito tem sido estudada na psicologia das multidões. Num artigo de revisão publicado em 2004, Reicher, Stott, Cronin e Adang explicam como uma actuação percebida como indiscriminada e ilegítima pode aproximar participantes inicialmente distintos e aumentar o apoio a comportamentos de confronto. O mecanismo depende da interacção entre polícia e multidão, não de uma suposta irracionalidade inevitável das pessoas reunidas. [7]

Esta investigação não prova o que causou cada incidente desta madrugada. Fornece, porém, uma razão fundamentada para avaliar as consequências previsíveis das tácticas escolhidas. Uma intervenção pode alterar o comportamento do grupo sobre o qual actua; a avaliação policial tem de contar com essa possibilidade.

O manual da OSCE/ODIHR sobre policiamento de reuniões dá relevo à comunicação, à facilitação do protesto e à diferenciação entre comportamentos. Recomenda uma relação que permita reduzir tensões e evitar surpresas. É uma orientação prática para proteger participantes e agentes, mantendo a resposta ajustada aos riscos concretos. [6]

Se houver violência, importa identificar e conter os seus autores. Tratar todos os presentes como uma ameaça comum pode retirar espaço precisamente a quem procura manter a manifestação pacífica. O bom-senso democrático tem aqui uma tradução operacional: distinguir, comunicar e evitar que a própria intervenção alargue o problema.

VI. Esperar pela manhã era uma alternativa a avaliar

Não sabemos se todos os participantes teriam saído espontaneamente ao amanhecer. Essa hipótese não pode ser apresentada como um facto ocorrido. Mas é legítimo perguntar se um acordo de saída pela manhã, acompanhado por interlocutores identificados, teria permitido terminar a concentração com menos risco.

O Governo e a PSP devem esclarecer se essa possibilidade foi considerada, que impedimentos concretos encontraram e por que motivo outras soluções foram julgadas insuficientes. Esperar pode ter custos e riscos; avançar também. A decisão responsável compara-os e explica por que escolheu um caminho.

A consequência política já não é apenas hipotética: segundo a RTP/Lusa, o movimento anunciou para a tarde de 1 de Novembro uma nova concentração no Rossio contra a violência policial e pela habitação. Isto não demonstra que a carga seja a única causa da mobilização. Mostra que a desocupação da praça não encerrou o conflito e acrescentou à contestação uma nova reivindicação. [3]

Quando o debate passa das condições de habitação para a forma como o Estado trata quem protesta por elas, a governação tem mais um problema para resolver. Seria prudente perguntar quanto desse agravamento podia ter sido evitado.

VII. A responsabilidade não termina no bastão

A discussão pública não deve concentrar toda a responsabilidade no agente filmado durante uma carga. É preciso examinar o planeamento, os critérios de decisão, a cadeia de comando, as ordens transmitidas e as alternativas rejeitadas. A responsabilidade de cada pessoa deve ser apurada em função dos seus actos e competências.

O Governo deve prestar esclarecimentos políticos; os comandos, explicações operacionais. A fiscalização deve dispor dos registos necessários para confrontar versões e reconstruir a sequência dos acontecimentos. Defender a polícia como instituição exige aceitar esse escrutínio e corrigir erros quando forem demonstrados.

Seria igualmente errado desculpar agressões contra agentes ou atribuir culpa colectiva aos manifestantes. A mesma exigência de prova tem de proteger todos. Mas essa igualdade perante a lei não apaga a obrigação acrescida de quem decide mobilizar a força pública.

O ministro não pode substituir explicações por manifestações genéricas de confiança. A confiança torna-se mais sólida quando assenta em factos verificáveis, decisões justificadas e disposição para assumir responsabilidades. Um Governo democrático deve conseguir responder a perguntas difíceis sem tratar quem as faz como adversário da ordem.

VIII. O mínimo de bom-senso que a democracia exige

Uma democracia precisa de suportar o incómodo do protesto e de regular conflitos sem os transformar em confrontações desnecessárias. Isso exige escuta, capacidade de negociação e uma noção de autoridade suficientemente segura para não precisar de se provar a cada madrugada.

Quem governa deve responder às razões que levam as pessoas à rua. Pode discordar das propostas, contestar argumentos e exigir o cumprimento de regras legítimas. Tem, ao mesmo tempo, o dever de proteger o espaço em que essa discordância se manifesta.

É esse o mínimo de bom-senso que se pede ao Governo e ao ministro da Administração Interna: que expliquem por que foi necessário avançar, aceitem a avaliação independente e demonstrem que evitar feridos e reduzir tensões pesam efectivamente nas suas decisões.

Uma praça pode ficar vazia em poucos minutos. Recuperar a confiança dos cidadãos pode demorar muito mais.

Nota editorial e metodológica

Artigo de análise e opinião, elaborado com base nas fontes consultadas em 1 de Novembro de 2026. Os relatos sobre a operação e os seus efeitos encontram-se em evolução. A referência às 4h30 é aproximada e segue a cronologia noticiada. Não se fixa um balanço definitivo de feridos nem se antecipa uma decisão judicial sobre a legalidade da operação.

A expressão «poder provocador» é um juízo editorial sobre o risco de agravamento do conflito; não afirma intenção comprovada de fabricar incidentes. A saída pacífica pela manhã é tratada como alternativa hipotética. As alegações da PSP são identificadas como tal, e não se atribui ao ministro uma ordem operacional concreta sem prova. A responsabilidade criminal é distinta da responsabilidade política aqui discutida.

As referências internacionais incluem cobertura jornalística da Reuters, orientações da ONU e da OSCE/ODIHR e um artigo académico sobre psicologia das multidões. As orientações e a investigação contextualizam a análise; não constituem conclusões sobre os factos desta operação. Recomenda-se actualizar a cronologia se surgirem elementos novos antes da publicação.

Fontes e referências nacionais e internacionais

Fontes consultadas em 1 de Novembro de 2026. Os números no texto remetem para esta lista.

  1. Observador — Negociar com a PSP não evitou segunda noite de carga policial no Rossio
    1 de Novembro de 2026. Reportagem no local: ambiente anterior à intervenção, avisos e negociações.
  2. Reuters — Police clear new Lisbon housing protest camp after thousands rally
    Sergio Goncalves e Rodrigo Antunes; despacho datado de Lisboa, 1 de Novembro de 2026, em página iniciada em 31 de Outubro. Cobertura internacional da operação.
  3. RTP / Lusa — Manifestantes voltam ao Rossio esta tarde. Presidente da República pediu informações sobre carga policial
    1 de Novembro de 2026, acompanhamento em actualização. Inclui a versão da PSP, informações sobre feridos e a convocação de novo protesto.
  4. Assembleia da República — Constituição da República Portuguesa
    Artigos 45.º, sobre reunião e manifestação, e 272.º, sobre a polícia e os limites das medidas policiais.
  5. ONU, Comité dos Direitos Humanos — General comment No. 37 (2020) on the right of peaceful assembly
    CCPR/C/GC/37. Em especial, parágrafos 16–17, 36 e 85–86: protecção de reuniões pacíficas, justificação das restrições e dispersão.
  6. OSCE/ODIHR — Human Rights Handbook on Policing Assemblies
    11 de Março de 2016. Manual para responsáveis policiais: facilitação, comunicação, diferenciação e redução de tensões.
  7. Reicher, S.; Stott, C.; Cronin, P.; Adang, O. — An integrated approach to crowd psychology and public order policing
    Policing: An International Journal, 27(4), 558–572, 2004. DOI: 10.1108/13639510410566271. Artigo de revisão; resumo e dados bibliográficos no repositório da Universidade de Groningen.

Augustus Veritas · Fragmentos do Caos


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Francisco Gonçalves, com mais de 40 anos de experiência em software, telecomunicações e cibersegurança, é um defensor da inovação e do impacto da tecnologia na sociedade. Além da sua actuação empresarial, reflecte sobre política, ciência e cidadania, alertando para os riscos da apatia e da desinformação. No seu blog, incentiva a reflexão e a acção num mundo em constante mudança.

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