A Democracia dos Partidos e a Democracia dos Cidadãos
A Democracia dos Partidos e a Democracia dos Cidadãos
O paradoxo constitucional português: cinquenta anos depois de Abril, quem é verdadeiramente dono da democracia?
A revolução que devolveu a palavra ao povo
O 25 de Abril de 1974 não foi apenas a queda de uma ditadura. Foi a promessa de que o cidadão deixaria de ser súbdito. A Constituição de 1976 transformou essa promessa em direitos, liberdades e garantias, mas deixou-nos uma pergunta que atravessa o presente: quem pode falar politicamente em nome do país — apenas quem integra as máquinas partidárias ou também quem, sem cartão de militante, decide intervir na praça pública?
Há uma diferença entre reconhecer direitos no papel e acolher o seu exercício quando ele perturba a rotina das instituições. É nessa distância que se revela a cultura democrática de um Estado.
Duas leituras, uma Constituição
De um lado, encontramos uma leitura predominantemente institucional: eleições, representação parlamentar, competências administrativas, procedimentos e preservação da ordem. É uma preocupação legítima; sem regras, a liberdade dos mais fortes facilmente esmagaria a dos restantes.
Do outro lado, uma leitura que parte da cidadania como sujeito permanente da democracia. Votar é indispensável, mas não esgota a soberania popular. Manifestar-se, associar-se, peticionar, fiscalizar decisões e contestar judicialmente atos públicos não são favores concedidos pelo Estado. São formas constitucionalmente protegidas de participação.
O erro começa quando a primeira leitura se torna exclusiva: quando o cidadão é bem-vindo na urna e inconveniente na rua. A democracia não pode ser uma subscrição renovável de quatro em quatro anos.
O que diz, afinal, a Lei Fundamental?
O artigo 2.º da Constituição aponta para o aprofundamento da democracia participativa. O artigo 10.º reconhece aos partidos um papel essencial na organização e expressão da vontade popular, mas não lhes atribui o monopólio dessa vontade. O artigo 45.º protege a reunião pacífica sem necessidade de autorização e reconhece o direito de manifestação. O artigo 48.º consagra a participação direta ou por representantes eleitos; o artigo 52.º prevê petições e ação popular.
A Constituição não descreve um povo que desaparece depois das eleições. Descreve cidadãos que continuam a existir politicamente entre elas. E o artigo 18.º impõe limites exigentes às restrições dos direitos, liberdades e garantias. A legalidade democrática não é um cheque em branco à conveniência administrativa.
Quando a ordem se transforma em argumento final
A tensão torna-se visível quando manifestações, protestos prolongados ou iniciativas cívicas encontram a resistência da Administração. Há questões reais a ponderar: circulação, segurança, utilização partilhada do espaço público e direitos de terceiros. Uma ocupação permanente não é juridicamente idêntica a uma concentração de algumas horas.
Mas reconhecer esses problemas não autoriza uma inversão silenciosa do princípio democrático. O ónus de justificar uma restrição deve recair sobre quem restringe, com fundamentos legais e proporcionalidade, não sobre o cidadão por ousar exercer uma liberdade. A Comissão de Veneza e a OSCE sublinham a importância da proteção efetiva das reuniões pacíficas, mesmo quando provocam incómodo.
Também os tribunais têm limites: não devem substituir sem fundamento a Administração. Mas controlar a constitucionalidade e a legalidade das restrições é precisamente uma das suas funções. Separação de poderes não significa separação entre o poder e a responsabilidade.
O constitucionalismo e a tentação da tutela
É possível defender sinceramente a Constituição de Abril e, ainda assim, interpretá-la a partir de uma sensibilidade excessivamente centrada na estabilidade institucional. Essa tendência não deve ser atribuída indistintamente a uma geração de constitucionalistas: há diferenças profundas entre autores, decisões e tradições jurídicas.
Mas a pergunta crítica permanece. Quando um conflito opõe a iniciativa de um cidadão ao conforto organizativo da Administração, qual é o reflexo dominante? Procurar primeiro a proteção do direito ou procurar primeiro a preservação da autoridade?
Não se trata de escolher entre liberdade e Estado de direito. Trata-se de recordar que o Estado de direito democrático existe para tornar a liberdade efetiva, e não apenas ordeira.
Os números de uma cidadania distante
Os dados ajudam a compreender a dimensão do problema. No inquérito da OCDE sobre confiança nas instituições, publicado em 2024 com recolha em 2023, apenas 24% dos inquiridos em Portugal consideravam que o sistema político permitia a pessoas como eles influenciar a ação governativa. Só 18% manifestavam confiança elevada ou moderadamente elevada nos partidos políticos.
Estes números não demonstram, por si só, uma intenção deliberada de excluir cidadãos. Revelam, contudo, uma fratura entre representação formal e sentimento de influência política. Quando a cidadania sente que a sua voz não conta, a legitimidade eleitoral continua necessária, mas já não basta para sustentar confiança.
A International IDEA recordou, no seu relatório global de 2025, que participação, representação, direitos e Estado de direito são dimensões distintas e interdependentes da qualidade democrática. Reduzir a democracia a uma delas é empobrecê-la.
Uma democracia sem donos
Não precisamos de abolir os partidos; precisamos de impedir que a vida pública se esgote neles. Precisamos de consultas públicas que não sejam cerimónias de fachada, petições com consequências transparentes, administrações obrigadas a explicar as suas decisões, acesso real à justiça e espaços de deliberação onde os cidadãos não sejam meros figurantes.
A participação direta também exige responsabilidade, pluralismo e respeito pelos direitos de quem discorda. Não há cidadania democrática se a voz mais ruidosa puder silenciar as restantes.
O futuro democrático de Portugal depende menos de multiplicar proclamações solenes do que de aceitar um princípio simples: os representantes exercem mandatos, não recebem a propriedade da soberania.
A pergunta que Abril ainda nos faz
O 25 de Abril abriu as portas da liberdade. A tarefa de manter essas portas abertas pertence a cada geração. E a medida da nossa maturidade democrática não está apenas em saber se podemos votar sem medo, mas em saber se podemos discordar, organizar-nos e intervir sem sermos tratados como intrusos na nossa própria República.
Uma democracia que só escuta o cidadão no dia das eleições é uma democracia com audição seletiva. E um Estado que vê na cidadania ativa um problema de ordem pública talvez tenha esquecido a razão por que existe.
A democracia não pertence aos partidos. Não pertence aos governos. Não pertence sequer aos constitucionalistas. Pertence aos cidadãos — inclusive aos que não pediram licença a ninguém para pensar.


